Portaria traz novas regras para concessão de benefício a associados pais de pessoas com deficiência
O Presidente Thiago Massad revogou a Portaria 183/2002, substituindo-a pela de número 136/2025. O motivo dessa decisão foi a necessidade de atualizar e sistematizar a assistência aos associados cujos filhos tenham deficiência, diante dos custos adicionais e dificuldades enfrentadas.
Dessa forma, a nova Portaria define que serão beneficiados apenas filhos dos associados efetivos portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, desde que instalada e manifestada enquanto dependente do titular até 24 anos de idade.
São considerados filhos somente aqueles admitidos pela legislação civil, excluindo, desse modo, enteados, menores sob guarda do associado, tutelados ou curatelados.
Associados que na data de publicação desta Portaria já eram beneficiários da Portaria nº 183/2002 devem apresentar nova documentação para inclusão no programa, no prazo de 180 dias, sob pena de exclusão. As exigências são as mesmas para quem pleiteia o benefício pela primeira vez.
Cobertura
A cobertura inclui despesas com escola; prestação de serviços de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicoterapia, psicopedagogia, orientação escolar para PCD (Pessoa com Deficiência), hidroterapia e outras; órtese, prótese e meios auxiliares de locomoção, desde que demonstrada ausência de cobertura do plano de saúde e a pertinência com as necessidades especiais da pessoa com deficiência.
Não é permitida a utilização deste benefício oferecido pela Apamagis para o custeio de cuidador e de tratamento de medicina alternativa.
Estão excluídas dessa cobertura despesas cobertas ou que possam ser reembolsadas pelo plano de saúde do associado, CCH ou pelos programas “Auxílio Saúde” ou “Auxílio a Filho com Deficiência” instituídos pelo Tribunal de Justiça.
Requisitos
O associado interessado em receber esse auxílio precisa permanecer vinculado à Associação por pelo menos 24 meses, estar em dia com as obrigações perante a Apamagis, ter o filho como beneficiário do plano de saúde e estar inscrito no programa de “Auxílio a Filho com Deficiência” (Portaria nº 10.297/2023), do TJSP. O benefício só será cumulativo se o associado ou genitores associados tiverem mais de um filho com deficiência.
Há um valor limite mensal para a cobertura das despesas. Se a despesa do mês não alcançar esse teto, os valores não utilizados no período não serão acumulados no mês seguinte. A exceção se faz apenas para despesas com órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção. Cabe ao associado fazer o requerimento de reembolso, anexando todos os documentos comprobatórios das despesas.
Para solicitar inclusão no programa, os associados devem formular requerimento específico, anexando os documentos descritos na Portaria 136/2025. Esses pedidos serão dirigidos à Secretaria da Apamagis e depois analisados pela Diretoria Executiva, que dará retorno em até 30 dias corridos, a contar da data do requerimento.
Veja, na íntegra, o texto da Portaria 136/2025:
NOTA DE REPÚDIO
A Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) vem, mais uma vez, manifestar sua indignação […]
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) promoverá em sua sede, nos dias 25 e 26/9, […]
Na segunda-feira (15/9), foi realizada a última edição do programa “Diálogos da Magistratura” com a […]