Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) – Minuta consolidada em 12/06/2018
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CIVIL E PROCESSO CIVIL:

  1. Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de
  1. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
  1. Para aferição do valor da causa Ievar-se-á em conta o valor do salório mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação
  1. O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.
  1. O preposto credenciado deve ser aquele que pertença ao quadro  pessoal  da  empresa, devendo tal condição ser provada juntamente cem a carta de preposição. (Enunciado revogado no ll FOJESP)
  1. A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais
  1. Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 099/95
  1. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado
  1. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica.
  1. O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 099/95.
  1. O art. 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente
  1. Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual.
  1. Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais.
  1. O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com enunciado do respectivo Colégio Recursal ou com súmula de Tribunal Superior nos termos do artigo 518, parógrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (NOVA REDAÇÃO DADA NO II FOJESP)
  1. A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
  1. Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção.
  1. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados
  1. Para efeito de alçada nos Juizados Especiais toma-se como base o salário mínimo nacional.
  1. A Lei 10.259/01 não alterou o limite de alçada previsto no art. 3º inciso I, da Lei 099/95.
  1. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 099/95.
  1. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados Especiais
  1. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando-se à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
  1. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso (elaborado na vigência do CPC/1973)
  1. O art. 191 do CPC de 1973 não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial
  1. A correspondência ou contrafé recebida no endrereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu
  1. Não e cabível a citação com hora certa ncs Juizados Especiais Cíveis
  1. O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o
  1. É permitida a antecipação da tutela nos Juizados
  1. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na sessão de conciliação.
  1. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.
  1. É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.
  1. Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for determinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9099/95, conforme o caso.
  1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (arts. 35, inciso I e 36, inciso ll, ambos ela Lei 906/94, combinados com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
  1. O oferecimento de resposta, oral ou escrito não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da
  1. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudica a apreciaçáo de eventual pedido contra posto
  1. A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, torna prejudicado eventual pedido contraposto e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária (passou a ser a nova redação do Enunciado 35 do FOJESP, conforme ata do X FOJESP)
  1. A menor complexidade da causa para a fixação de competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
  1. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates
  1. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé
  1. O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas  seguintes  à  interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
  1. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo
  1. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso.
  1. Não cabem recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
  1. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que ccnfirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.
  1. Não há omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
  1. Nos embargos de declaração manifestamente protelatórios, é admissível a cumulação das sançôes previstas no art. 18, caput e § 2 e art. 538 parágrafo único, ambos do CPC de 1973.
  1. A multa do artigo 475-J do CPC de 1973 aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o seu valor somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
  1. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimaçáo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
  1. A penhora de valores por meio de Convênio BacenJud poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
  1. O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de p
  1. A impenhorabilidade do 649, Inciso X, do CPC/1973, não tem caráter absoluto em Juizados, observado o limite de alçada.
  1. É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia.
  1. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano
  1. O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser realizado pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável.
  1. O cadastramento indevido em órgáos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenizaçáo por danos morais, quando se tratar de única inscrição; e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições.
  1. Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
  1. As prestações de serviço referentes ao fornecimento de energia elétrica e de água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.
  1. Nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão), nos  termos da Súmula  362 do Superior Tribunal de Justiça.
  1. Prescreve em 3 anos a açáo de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT.
  1. É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês.
  1. As instituições financeiras depositórias de valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se  discute a remuneração sobre expurgos inflacionórios
  1. É de vinte anos o prazo prescrici‹anal para cobrança judicial da correção monetória e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferença e decorrentes de expurgos inflacionórios em caderneta de poupança.
  1. A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Periodica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
  1. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser Veráo e Collor do IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989). 84,32% (março/1990), 44 80% (abril/1990) e 7,87% (maio/1990)
  1. O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários.
  1. Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês.
  1. Nos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.
  1. Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais.
  1. Considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
  1. Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC 2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
  1. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
  1. O art. 229, caput, do CPC 2015, não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.
  1. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
  1. O art. 332 do CPC 2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e as súmulas de seus órgãos colegiados.
  1. Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa.
  1. O art. 1.063 do CPC 2015 não estabelece hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais.
  1. Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
  1. No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo.
  1. Nos Juizados Especiais, subsiste a execução do título judicial, sem nova citação do executado e com a possibilidade de oposição de embargos após a garantia do juízo; da sentença que julgar os embargos à execução, caberá recurso inominado.
  1. O art. 99, par. 7º, do CPC 2015, não se aplica aos Juizados Especiais.
  1. Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos. Aprovado no XIII FOJESP
  1. Nas ações em que se discute a modificação de cláusulas contratuais, sem que se possa aferir de forma imediata o proveito econômico, o valor da causa deve ser o do contrato. Aprovado no XIII FOJESP
  1. No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil. Aprovado no XIII FOJESP
  1. A parte poderá comprovar a representação processual, apresentando os documentos pertinentes, até o horário do início da audiencia. APROVADO no XIV FOJESP.
  1. As providências previstas no art. 938, §§ 1º a 4º do CPC 2015, são supletivamente aplicáveis nos Colégios Recursais pois compatíveis com os princípios informadores dos Juizados Especiais”. APROVADO no XIV FOJESP
  1. No Juizado Especial Cível não poderá ser parte autora a pessoa física que cobra ou executa crédito decorrente da atividade empresarial desenvolvida por pessoa jurídica a ela vinculada (cessão de crédito fictícia ou inexistente), por implicar burla ao art. 8º, § 1º, inc. I, da Lei 9.099/95”. Aprovado no XIV FOJESP

PENAL E PROCESSO PENAL:

  1. Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo.
  1. Nos crimes sujeitos a ação penal privada fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime.
  1. O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusa fazê-la, sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada.
  1. No caso de oferecimento de propcsta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, ou recurso, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor de
  1. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º da Lei 9.099/95.
  1. Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
  1. O recurso em sentido estrito é incabível em sede ele Juizados Especiais
  1. A remessa dos autos ao juízo comum na hipótese do art. 66, parágrafo único,  da  Lei 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com a localização do acusado.
  1. É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso
  1. É cabível a substituição de uma rnodalidade de medida ou pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
  1. O juiz pode deixar de homologar a transação, em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou da queixa-crime.
  1. A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.
  1. A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto
  1. É dispensável a intimação do autor do autor ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, se não localizado no endereço constante nos
  1. A ausência do querelante às audiências de tentativa de conciliação ou preliminar, para composição civil ou para proposta de transação penal, desde que advertido expressamente, implicará o reconhecimento de renúncia tácita e acarretará a extinção da punibilidade.
  1. Não será conhecido o recurso quando a petição de interposição estiver desacompanhada das razões, salvo se ambas foram apresentadas nesse prazo legal, sem prejuízo da análise das matérias que puderem ser apreciadas de ofício pelo juiz.
  1. Esgotado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, deve ser declarada exlinta a punibilidade, salvo se não comprovada a reparação do dano.
  1. Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação.
  1. Na transação penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação.
  1. Lesão corporal dolosa, ainda que leve, se praticada no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), não configura infração de menor potencial, independentemente do sexo da vítima. Aprovado no XIII FOJESP
  1. Lesão corporal culposa prevista no CTB não configura infração de menor potencial ofensivo quando: a) há falta de habilitação ou de prestação de socorro; b) ocorre na faixa de pedestres ou na calçada; ou c) envolve veículo de transporte de passageiros e no exercício de profissão ou atividade (art. 303, §1º, da lei nº 9.503/1997). Aprovado no XIII FOJESP
  1. O crime de furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), ainda que tentado, não configura infração de menor potencial ofensivo. Aprovado no XIII FOJESP
  1. A condição momentânea de preso processual do autor do fato, por si só, não constitui óbice ao oferecimento de proposta de transação penal. Aprovado no XIII FOJESP
  1. Infração de menor potencial ofensivo conexa a crime de competência do juízo comum deve ser processada por este (art. 60 da Lei n. 9.099/1995), vedados o desmembramento e a remessa de peças informativas ao Jecrim. Aprovado no XIII FOJESP
  1. Excluem-se da competência do Jecrim os crimes contra a honra praticados em meio eletrônico, cuja prova seja de alta complexidade (art. 77 da Lei n. 9.099/1995). Aprovado no XIII FOJESP
  1. As medidas aplicadas por força do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 podem ser convertidas em advertência a qualquer tempo. Aprovado no XIII FOJESP

JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA:

  1. A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Revogado pelo Enunciado 9
  1. Para verificação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e em atenção ao disposto no artigo 38 § único da Lei 9099/95, o valor da causa deverá corresponder à pretensão financeira formulada na inicial.
  1. Ressalvado o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu.
  1. O prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
  1. A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo.
  1. No Juizado Especial da Fazenda Pública, os prazos processuais contam-se da data da citação ou intimação, e não da juntada do respectivo comprovante aos autos.
  1. No Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 dias.
  1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o cumprimento de sentença proferida na justiça comum.
  1. No que tange ao cumprimento de sentença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente exclusivamente para a satisfação dos seus próprios julgados (Nova redação dada no XIII FOJESP).
  1. O litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (aprovado no IV FOJESP, por unanimidade, com a revogação do enunciado l dos Juizados da Fazenda Pública).
  1. O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (nova redação aprovada, por unanimidade, no XIII FOJESP).
  1. As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  1. É vedado pedido contraposto formulado por pessoa jurídica de direito público. Aprovado no XIII FOJESP.
  1. Em demandas cuja pretensão tenha por objeto o fornecimento de medicamentos ou de procedimentos médicos em face do Sistema Único de Saúde (SUS), a parte deverá apresentar orçamentos para estimativa de custos, aferição do valor da causa e competência do Jefaz. Aprovado no XIV FOJESP.
  1. A Lei Estadual 17.205/2019, que reduziu o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Estado de São Paulo, aplica-se somente às sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado. Aprovado no XIV FOJESP