Associados da Apamagis discutem gratuidade da Justiça em artigo no Migalhas

3 de maio de 2022

Os juizes e associados da Apamagis Maria Paula Branquinho Pini e Osmar Marcello Junior publicaram na última quinta-feira (28/4) um artigo no site Migalhas, onde refletem e debatem a gratuidade da Justiça no Brasil.

Intitulada “Por uma nova abordagem da gratuidade da Justiça no Brasil”, a publicação, logo de início, aborda dados sobre o ínfimo investimento em saneamento básico no Brasil – apenas 0,2% do PIB.

Dessa forma, os autores questionam se todo o montante gasto para garantir a justiça gratuita no Brasil não poderia ser melhor realocado. “O Poder Judiciário brasileiro, no ano de 2021, consumiu a relevante quantia de R$ 100 bilhões. No mesmo período, arrecadou cerca de R$ 62,4 bilhões, ou seja, 62,3% das despesas efetuadas. Desempenha, pois, atividade eminentemente deficitária e, em grande razão, por conta da concessão da gratuidade processual em prol do jurisdicionado. No Estado de São Paulo, o mais rico da federação, por exemplo, tal benefício foi deferido em 32% dos processos arquivados em definitivo em 20205, segundo o relatório Justiça em Números de 2016”, escreveram os magistrados.

Maria Paula Branquino Pini e Osmar Marcello Junior acrescentaram: “Ao final, evidentemente, referida atividade estatal recebe então suplementação orçamentária proveniente de outras fontes, de sorte que, diante da finitude de recursos, outros serviços públicos deixam de receber investimentos. Os dados colacionados evidenciam a importância do estabelecimento de critérios eficientes à concessão da gratuidade processual. A busca pelo nível ótimo de concessão de tal benefício é objetivo a ser perseguido, uma vez que impacta, direta e indiretamente, não só o sistema de Justiça, mas também, como visto, a distribuição e a utilização de recursos públicos necessários à elevação do bem-estar social”.

Os autores constatam que, dessa forma, o correto seria a justiça gratuita ser deferida apenas a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com o processo, e não para todos. “Para muitos, uma vez potestativamente alegada a incapacidade financeira para suportar os custos do processo, a concessão da gratuidade processual constituir-se-ia consequência quase inafastável. Tal proceder estaria legitimado pela garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, do Texto Fundante. Referido posicionamento, como preanunciamos, com a devida vênia, não passa pelo filtro da análise consequencialista do instituto. É inconteste que o benefício deve ser concedido, sempre, ao que efetivamente dele necessita, bem como não se pode negar que o direito fundamental acima referido exerce papel de extrema importância na concretização do escopo constitucional de se garantir o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).”

No artigo, os associados da Apamagis seguem citando a posição do STJ que já se manifestou por um maior controle da concessão deste instituto. “O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado pela existência de verdadeiro poder-dever judicial para controle da concessão de gratuidade, ainda que não haja qualquer impugnação ao pleito. A presunção de veracidade da declaração, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do CPC, deve ser interpretada à luz do parágrafo anterior do mesmo artigo, cuja disposição autoriza o indeferimento de ofício do pedido de gratuidade, após oportunizada comprovação do alegado, quando houver elementos indicativos de ausência de pressupostos legais.”

Os magistrados ainda abordaram o Código de Processo Civil (CPC), apontando que seu artigo 98 garante o benefício legal à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. “Obviamente, informações – tais como a renda do litigante, o fato de se apresentar sob patrocínio de patrono constituído ou dativo, dados referentes ao objeto da demanda, se é ou não o pretenso beneficiário da gratuidade isento do pagamento de Imposto de Renda – são importantes para se aquilatar, com justiça e maior precisão, o merecimento ao benefício legal. Contudo, tais elementos devem sempre ser concretamente cotejados com os custos do processo em concreto.”

Os juízes Maria Paula Branquinho Pini e Osmar Marcello Junior ainda no artigo responsabilizam em parte à falta de maior controle na concessão da justiça gratuita pela alta demanda de processos. “A atratividade apresentada pelos incentivos à judicialização patrocinados pela gratuidade de justiça leva flagrante vantagem sobre aqueles dedicados à desjudicialização. Ignorando-se o fator tempo do litígio, soa muito mais vantajoso o gratuito ajuizamento da demanda do que a tentativa de solução administrativa da questão de fundo por meio de uma plataforma de solução de conflitos, por exemplo. Mesmo porque, em juízo, acrescenta-se, quase sempre, pedido de indenização por danos morais, o que amplia o interesse pelo demandismo, à mesma proporção que diminui o interesse na efetiva solução do problema.”

Leia aqui a íntegra do artigo.

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