STF confirma decisão que impede União de requisitar agulhas e seringas de SP
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3463, apreciada na sessão virtual concluída em 5/3. Na cautelar deferida em janeiro, o relator também determinou a devolução dos materiais adquiridos pelo governo paulista que eventualmente já tivessem sido entregues à União.
Interferência indevida
Em seu voto no referendo, Lewandowski reiterou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. Ele explicou que o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal prevê que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Ocorre que, nos termos da “histórica jurisprudência do STF”, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
Ele citou outros casos em que requisições foram revertidas pelo STF, como na ACO 3393, em que o Plenário suspendeu a requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso de empresa privada, e na ACO 3385, referente à entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contratos administrativos. Ainda, segundo Lewandowski, a incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do Estado de São Paulo, “a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”.
Ainda segundo o relator, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para coordenar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) e definir as vacinas integrantes do calendário nacional não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde pública.
Fonte: STF
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