Antigo anseio da magistratura, teletrabalho é estabelecido de forma permanente pelo TJSP

15 de abril de 2021

A regulamentação do teletrabalho, aprovada nesta quarta-feira (14/4) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Resolução nº 850/21, foi comemorada pela presidente da Apamagis, Vanessa Mateus, que salientou ser o TJSP a primeira Corte do Brasil a estabelecer o trabalho remoto, permanentemente, de forma regular a magistrados e servidores em período de normalidade, ou seja, mesmo no pós-pandemia. “Cumprimento nosso Conselho Superior da Magistratura, bem como os membros do Órgão Especial, pelo protagonismo e coragem que assumiram nessa discussão, que a todo o momento ressaltaram que o texto poderá ser aperfeiçoado com o passar do tempo.”

Vanessa Mateus destacou que a adoção definitiva do regime de teletrabalho só traz benefícios à prestação jurisdicional. “Tenho certeza que os juízes paulistas demonstrarão, ao longo do tempo, que o trabalho remoto trará apenas benefícios à prestação jurisdicional, aos jurisdicionados e ao próprio Tribunal de Justiça, com importantes reflexos em agilidade, produtividade, facilidade de acesso e economia de recursos públicos. A medida beneficiará a todos os atores do processo: profissionais, testemunhas, partes e funcionários, com otimização dos recursos de tempo e dinheiro.

A pandemia trouxe desafios imensos para o Poder Judiciário, dentre eles a necessidade de se aderir ao distanciamento social e ao mesmo tempo garantir a prestação jurisdicional e o atendimento à população. Nesse cenário, a Magistratura se mostrou ágil e conectada em se adaptar muito bem ao trabalho remoto, assegurando o mesmo nível de produção do modo presencial.

Dessa forma, a maneira como os tribunais, comarcas e varas se adequaram trouxe à tona esse antigo pleito da Magistratura e da Apamagis: a regulamentação do teletrabalho.

Apamagis é notícia

Assim que a notícia da decisão do Órgão Especial do TJSP foi divulgada, a presidente da Apamagis falou com o blog do Fred Vasconcelos, da Folha de S. Paulo em nome da Magistratura do Estado. Para Vanessa Mateus, a regulamentação do teletrabalho foi uma decisão histórica. “O teletrabalho era um anseio dos magistrados, que observaram inúmeras vantagens nessa forma de trabalhar, a começar pelo aumento da produtividade, facilidade de acesso dos advogados para despachar com os juízes, redução do tempo para a prática de atos processuais e tomadas de decisões. Também facilitou para as partes e testemunhas que não precisaram se deslocar para lugares distantes a fim de prestar depoimento”, ressaltou.

Trajetória

A regulamentação do trabalho remoto no Poder Judiciário já é um pleito de pelo menos seis anos da Magistratura. Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça lançou uma Consulta Pública para receber opiniões e sugestões. Em menos de um mês recebeu 185 propostas. Em 2019, tanto a Associação dos Magistrados Brasileiros quanto a Apamagis também lançaram consultas públicas sobre o tema. Nas duas ocasiões,  já se falava da agilidade e potencial de maior produtividade da modalidade de trabalho. Agora, após esse período de pandemia, fica muito mais visível que o teletrabalho só traz benefícios.

Como ficou a regulamentação do teletrabalho dos magistrados pela Resolução 850/21

Art. 23. É facultado a magistrados(as) de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendidos os pressupostos e procedimentos deste capítulo, o regime de teletrabalho.

Art. 24. Os(as) magistrados(as) titulares de comarcas de entrância final e os titulares de Comarcas de entrância intermediária com mais de 3 (três) varas, que optarem pelo regime de teletrabalho, deverão comparecer ao fórum pelo menos 3 (três) dias úteis por semana.

§1º. Os(as) magistrados(as) titulares de comarcas de entrância intermediária com 3 (três) ou menos varas, os(as) titulares de comarcas de entrância inicial e os(as) juízes(as) substitutos(as), que optarem pelo regime de teletrabalho, deverão comparecer ao fórum pelo menos 4 (quatro) dias úteis por semana.

§2º. Para os fins do disposto no caput e no §1º, aplica-se aos(às) juízes(as) de direito auxiliar o mesmo regime dos(as) juízes(as) titulares da respectiva comarca.

§3º. Nos dias em que trabalhar remotamente, o(a) magistrado(a) deverá estar na comarca em que autorizado(a) a residir.

§4º. A assinatura digital dos atos a cargo do(a) magistrado(a) deverá ser por ele(a) exclusivamente efetuada e, se estiver em regime de teletrabalho, de seu equipamento pessoal.

 

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