Estatuto

28 de agosto de 2024

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 1º – A Associação Paulista de Magistrados, também designada pela sigla “APAMAGIS”, fundada em 1º de fevereiro de 1953, CNPJ 62.636.444/0001-75, com a denominação de “Associação Paulista de Beneficentes de Magistrados”, é uma associação civil, sem finalidade lucrativa e de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua Tabatinguera, 140, sobreloja, Centro, São Paulo, SP.

Art. 2º – São finalidades da APAMAGIS:

I – Constituir-se em entidade representativa de seus associados;

II – Propiciar auxílios e benefícios aos associados e seus dependentes, diretamente ou por ajustes com terceiros;

III – Promover atividades sociais, culturais, científicas, recreativas e esportivas, para os associados e seus dependentes;

IV – Colaborar com a direção do Poder Judiciário do Estado, sempre que possível;

V – Defender a magistratura e os direitos e interesses funcionais dos associados;

VI – Manter intercâmbio, dentro dos limites estatutários, com Universidades, Academias e Associações congêneres do País e do Exterior;

VII – Promover a defesa dos direitos difusos e coletivos relacionados a interesses da Magistratura.

Parágrafo único – A APAMAGIS não poderá manifestar-se sobre assuntos estranhos às suas finalidades, vedado seu envolvimento em questões político-partidárias ou religiosas, nem lhe serão imputadas ideologias ou atividades pessoais dos associados. A Sede Social somente será utilizada para atos previstos neste Estatuto e em Regulamentos.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE PECÚLIO, FUNDO DE EMERGÊNCIA, CAIXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – CCH E CAIXA MÚTUA DOS MAGISTRADOS

Art. 3º – Integram a APAMAGIS: I – O Fundo de Pecúlio II – O Fundo de Emergência III – A Caixa de Assistência Médica e Hospitalar – CCH IV – A Caixa Mútua dos Magistrados.

Parágrafo único – Em qualquer deles poderá inscrever-se o associado da APAMAGIS, sendo condição para manter-se, o vínculo associativo.

Art. 4º – O Fundo de Pecúlio é formado pela contribuição obrigatória dos associados, por doações em dinheiro e subvenções recebidas, e tem por objetivo assegurar um pecúlio à família do associado falecido, independentemente da causa da morte.

  • 1º – A contribuição obrigatória, a partir de vigência deste estatuto, será de R$77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos), por meio de desconto em conta corrente de cada associado.
  • 2º – O valor será corrigido sempre que ocorrer reajuste ou majoração de subsídios, limitado aos índices aplicados ao subsídio da magistratura.

Art. 5º – Do montante arrecadado em cada chamada a APAMAGIS reterá até 40% (quarenta por cento) para constituir uma reserva administrativa exclusiva do fundo de pecúlio.

  • 1º – O percentual da reserva será fixado pela Diretoria Executiva, da qual se dará conhecimento ao Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal.
  • 2º – A reserva administrativa mínima será equivalente ao valor de um pecúlio e a máxima a cinco pecúlios.
  • 3º – Tendo em vista o histórico caráter emergencial do pecúlio, havendo necessidade, poderá a Diretoria parcelar o pagamento, para recebimento imediato de valores pelos beneficiários.

Art. 6° – Ao ingressar na APAMAGIS o associado deverá indicar livremente o(s) beneficiário(s) do fundo de pecúlio, inclusive a distribuição dos percentuais, e poderá, a qualquer tempo, alterar o rol de beneficiários ou o percentual destinado, por escrito.

  • 1º – Na ausência de indicação o pagamento será feito no montante de 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge ou companheiro(a) e o restante aos filhos, em partes iguais. Na ausência de cônjuge ou companheiro(a) o valor será pago integralmente aos filhos; na ausência destes o cônjuge ou companheiro receberá o valor devido.
  • 2º – Ausente indicação ou na falta de cônjuge ou companheiro(a), ou filhos, o montante arrecadado reverterá integralmente à reserva administrativa do fundo de pecúlio.
  • 3º – Havendo disputa pelo pecúlio, o montante será reservado e pago a quem a Justiça determinar.
  • 4º – Serão feitas no máximo duas contribuições mensais por associado, por meio de desconto em conta corrente bancária.
  • 5° – O pagamento do pecúlio atenderá à disponibilidade de caixa, obedecendo à ordem cronológica dos óbitos, e terá por limite o valor do montante arrecadado em cada chamada, descontado o percentual destinado à reserva administrativa, bem como os valores de eventuais débitos associativos contraídos pelo falecido. Quando o pagamento ocorrer com a utilização da reserva administrativa do fundo de pecúlio o valor do pagamento obedecerá ao mesmo critério, a dizer, será equivalente à soma da contribuição, deduzido o percentual destinado ao fundo.
  • 6º – Aos que ingressarem na APAMAGIS decorridos noventa (90) dias de vigência deste Estatuto, o pagamento do pecúlio somente será integral depois de completado o periodo de dez anos de vínculo associativo, admitindo-se a soma de períodos anteriores, desde que o período de desligamento não seja superior a dez anos, hipótese em que o pagamento somente será no montante integral depois de mais dez anos de vinculo associativo. Antes de completado o período de dez anos, o pecúlio será pago proporcionalmente, à razão de 10% (dez por cento) do valor do pecúlio por ano de vinculo associativo, desprezados os meses.
  • 7º – O juiz substituto e o desembargador do quinto constitucional que ingressar na APAMAGIS no prazo de noventa (90) dias a contar da posse fará jus à integralidade do pecúlio; ao que se filiar após esse prazo aplicar-se-á o §60.

Art. 7º – Por serem de originária iniciativa de grupos de magistrados, destinados a objetivos específicos, a Caixa de Assistência Médica e Hospitalar – CCH e o Fundo de Emergencia tem direção e contabilidade próprias, sendo seus patrimônios inconfundíveis com os da APAMAGIS, que não responde por suas obrigações.

  • 1º – A Caixa de Assistência Médica e Hospitalar – CCH e o Fundo de Emergência encaminharão, mensalmente, ao Conselho Consultivo Orientador e Fiscal relatório discriminado com rol de pagamentos efetuados, associados beneficiados, pedidos indeferidos e em andamento e demonstrativo de fluxo de caixa.
  • 2º – O Conselho poderá pedir esclarecimentos por escrito ou poderá convocar a Diretoria do CCH ou Comissão do Fundo de Emergência para esclarecimentos verbais.
  • 3º- Se o Conselho entender que os esclarecimentos são insuficientes poderá convocar assembleia, no caso do CCH, ou reunir-se com a Diretoria Executiva, no caso do Fundo de Emergência, para deliberação.

Art. 8º – A Caixa Mútua entre os Magistrados, o Fundo de Emergência e CCH serão regidos por Regulamentos próprios, aprovados pela Diretoria e pelo Conselho, em reunião conjunta.

Art. 9º – Para requerer auxílio do fundo de emergência a despesa mínima suportada pelo associado deve ser superior a dez salários- mínimos, demonstrada a emergência da situação a justificar o auxílio do fundo. O auxílio não poderá ser superior a cem salários-mínimos.

Art. 10 – O associado beneficiado pelo fundo de emergência assumirá o compromisso, por escrito, de recompor o fundo caso obtenha posterior reembolso ou cobertura, ou obtenha por qualquer modo indenização em decorrência do fato que exigiu a intercessão do fundo de pecúlio.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 11 – Os associados da APAMAGIS são classificados nas categorias efetivo, vinculado, honorário e previdenciário.

I – São associados efetivos da APAMAGIS os magistrados que assinaram a ata de sua constituição, os que a ela se filiaram até a data de vigência deste Estatuto e todos os magistrados da Justiça do Estado que vierem a ser admitidos, ainda que aposentados;

II – São associados vinculados os cônjuges ou companheiros superstites dos associados efetivos, que já integrem a associação ou que venham a integrar, não separados de fato ou judicialmente ou divorciados à época do falecimento e enquanto não firmarem novo vinculo conjugal, salvo deliberação da Diretoria que poderá, a qualquer tempo, rever a autorização;

III – São associados honorários os que pelo merecimento científico ou jurídico ou prestem relevantes serviços ao associativismo forem admitidos por proposta da Diretoria, com aprovação da Assembleia Geral;

IV – Associados previdenciários são aqueles previstos na disposição transitória inserida no art. 73 das disposições transitórias.

  • 1º – Ao superstite do associado será assegurado, enquanto não constituir outra união, o direito de associação na categoria de associado vinculado, desde que o requeira no prazo de um ano, contado do falecimento e se obrigue a continuar a satisfazer os encargos previstos para os associados em geral. Se o requerer após esse prazo, sujeitar-se-á ao pagamento dos encargos previstos para os associados em geral.
  • 2º – Os associados não respondem pelas obrigações contraídas em nome da APAMAGIS.

Art. 12 – Consideram-se dependentes do associado:

I – Exclusivamente para frequentar a Sede Social e as dependências da APAMAGIS, e usufruir dos benefícios por ela proporcionados:

  • 5º – O associado, após o término do casamento ou união estável, deverá comunicar a APAMAGIS para o efeito de ser cancelado o cadastro de dependência. Somente com autorização expressa do associado o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) poderá frequentar a Sede Social e demais dependencias da Associação, assim como os demais dependentes ou agregados que foram incluidos em razão do referido vinculo.

Art. 13 – São direitos do associado efetivo:

I – Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

II – Votar e ser votado para cargos eletivos da Diretoria e do Conselho;

III – Frequentar a Sede Social e as dependências da APAMAGIS, e usufruir dos benefícios por ela proporcionados;

IV – Propor, por escrito, medidas de interesse da Associação, dos associados e da Magistratura Estadual à Assembleia, ao Conselho, à Diretoria, ou aos Departamentos;

V – Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, atendidas as exigências do art. 29 e parágrafos;

VI – Comunicar à Assembleia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Diretor ou Conselheiro, em detrimento da Associação;

VII – Cientificar a Diretoria ou o Conselho das faltas ou irregularidades cometidas por associado, dependente ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;

VIII – Apresentar visitantes à Sede Social e ao Setor de Expediente e Reuniões, na forma do que dispuserem o Regimento Interno e Regulamentos.

Parágrafo único – O associado vinculado tem o direito de participar das Assembleias Gerais e votar para os cargos eletivos da Diretoria, bem como de votar e de ser votado para um cargo de conselheiro do Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal.

Art. 14 – São deveres do associado:

I – Acatar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho e da Diretoria, e atender as disposições do Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos;

II – Exigir de seus dependentes estrita obediência ao disposto no inciso anterior;

III – Pagar as contribuições sociais mensais até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;

IV – Apresentar, por escrito, declaração dos dependentes, declinando e mantendo atualizados seus dados pessoais;

V – Exibir carteira de identidade social e fazer com que seus dependentes as apresentem, sempre que solicitadas;

VI – Indenizar danos ou prejuízos causados à Associação, mesmo involuntários, inclusive por seus dependentes ou convidados;

VII – Submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas, e fazer com que os dependentes punidos a elas se sujeitem;

VIII – Manter atualizado o endereço, onde receberá correspondência, mediante comunicação à Sede Administrativa, bem como telefones de contato e e-mail.

Parágrafo único– Enquanto casados ou em união estável devidamente reconhecida, os associados efetivos pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição, enquanto ambos permanecerem associados, mediante requerimento. O desconto é exclusivo para a contribuição mensal, não se aplicando aos demais encargos, débitos sob sua responsabilidade ou chamadas extraordinárias.

Art. 15 – Será automaticamente excluído o associado que, por três meses consecutivos, não satisfizer as contribuições sociais. Também o será o associado que, no prazo de trinta dias, após notificado, deixar de liquidar débito para com a entidade ou indenizá-la por prejuízo causado por ato próprio, de dependente, ou de seu convidado.

Art. 14 – São deveres do associado:

I – Acatar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho e da Diretoria, e atender as disposições do Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos;

II – Exigir de seus dependentes estrita obediência ao disposto no inciso anterior;

III – Pagar as contribuições sociais mensais até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;

IV – Apresentar, por escrito, declaração dos dependentes, declinando e mantendo atualizados seus dados pessoais;

V – Exibir carteira de identidade social e fazer com que seus dependentes as apresentem, sempre que solicitadas;

VI – Indenizar danos ou prejuízos causados à Associação, mesmo involuntários, inclusive por seus dependentes ou convidados;

VII – Submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas, e fazer com que os dependentes punidos a elas se sujeitem;

VIII – Manter atualizado o endereço, onde receberá correspondência, mediante comunicação à Sede Administrativa, bem como telefones de contato e e-mail.

Parágrafo único– Enquanto casados ou em união estável devidamente reconhecida, os associados efetivos pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição, enquanto ambos permanecerem associados, mediante requerimento. O desconto é exclusivo para a contribuição mensal, não se aplicando aos demais encargos, débitos sob sua responsabilidade ou chamadas extraordinárias.

Art. 15 – Será automaticamente excluído o associado que, por três meses consecutivos, não satisfizer as contribuições sociais. Também o será o associado que, no prazo de trinta dias, após notificado, deixar de liquidar débito para com a entidade ou indenizá-la por prejuízo causado por ato próprio, de dependente, ou de seu convidado.

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