STF afasta participação do Legislativo paulista nos conselhos da agência estatal de saneamento e energia
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais artigos da lei paulista que, ao transformar a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) em agência reguladora, inseriu dois membros do Poder Legislativo na composição dos conselhos de orientação. Segundo a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4132, ministra Rosa Weber, a previsão configura indevida ingerência da Assembleia Legislativa paulista na autonomia da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), em descompasso com a Constituição Federal.
Simetria
Foi mantido, entretanto, o dispositivo da Lei Complementar 1.025/2007 que submete à aprovação da Assembleia Legislativa paulista os nomes dos cinco diretores da agência reguladora escolhidos pelo governador. De acordo com a ministra Rosa Weber, agências reguladoras se diferenciam das demais autarquias e fundações públicas, e o modelo federal admite prévia aprovação de seus dirigentes pelo Poder Legislativo. Com isso, a norma estadual prestigia a simetria, permitindo a submissão das suas agências reguladoras ao mesmo regime.
Ingerências
Outro dispositivo mantido foi o que veda o remanejamento dos membros da diretoria no curso de seus mandatos, após a confirmação das respectivas nomeações, salvo expressa autorização do Legislativo. Para a relatora, a norma prestigia a manutenção da diretoria nos termos em que foi aprovada pela Assembleia Legislativa, evitando, assim, alterações e ingerências no quadro diretor da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo.
ADI 4028
Na mesma sessão virtual, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4028, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) pedia a revogação de dispositivos da mesma lei com base no argumento de que a norma teria invadido a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico. Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que o saneamento básico ultrapassa o âmbito local, seja em razão de questões técnicas, seja devido à capacidade econômica de alguns municípios, que não têm condições de arcar com os custos e o financiamento desses serviços.
A relatora observou que a lei questionada prevê que a agência reguladora exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de titularidade estatal, preservadas as competências e as prerrogativas municipais. Assim, a seu ver, a norma prestigia a eficiência, a boa gestão, a implementação de políticas públicas em garantia dos direitos sociais fundamentais e a continuidade dos serviços públicos, mediante disciplina regulatória que não afronta o desenho das competências federativas estabelecido na Constituição Federal.
Fonte: STF
O livro “O Nome da Rosa”, escrito por Umberto Eco, e que foi levado ao […]
Presidente da Apamagis prestigia posse do Advogado Paulo Cesar Salomão como membro efetivo do TRE-RJ
Thiago Massad participou, nesta quinta-feira (22/1), da cerimônia de posse do Advogado Paulo Cesar Salomão […]
A declaração do novo Presidente do TJSP, Francisco Loureiro, durante a Festa de Confraternização da […]